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Receita Federal e PGFN mantém valores mínimos em parcelamentos

A Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram nesta quarta-feira, 29 de dezembro, a Portaria Conjunta nº 102/2021, que prorroga para 1º de agosto de 2022 o prazo para efetuar pedidos de parcelamento com os valores mínimos atuais.

O prazo para pagamento de parcelas com os valores mínimos havia sido prorrogado até 31 de dezembro de 2021, pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 5.077/2020. Porém, como o ritmo normal das atividades empresariais não foi ainda restabelecido por completo, mostrou-se necessário estender a prorrogação.

Desta forma, até 1º de agosto de 2022 os valores mínimos das parcelas permanecem:

 - R$ 100,00 (cem reais) para dívidas de pessoa física, inclusive referentes a obra de construção civil;

 - R$ 500,00 (quinhentos reais) para dívidas de pessoas jurídicas; e

 - R$ 10,00 (dez reais) no parcelamento para empresas em recuperação judicial (art. 10-A da Lei nº 10.522/2002).

Após o prazo estabelecido pela nova portaria, os valores mínimos das parcelas passam a ser de R$ 200,00 (duzentos reais) para dívidas de pessoas físicas e R$ 500,00 (quinhentos reais) para dívidas de pessoas jurídicas, inclusive para empresas em recuperação judicial, e dívidas relativas às obras de construção civil, sejam de responsabilidade de pessoa física ou jurídica.

A portaria acima não trata do parcelamento de dívidas do Simples Nacional e MEI, cujos valores mínimos das parcelas não foi alterado.

Clique aqui para ler a Portaria Conjunta nº 895/2019, alterada pela Portaria Conjunta nº 102/2021, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram nesta quarta-feira, 29 de dezembro, a Portaria Conjunta nº 102/2021, que prorroga para 1º de agosto de 2022 o prazo para efetuar pedidos de parcelamento com os valores mínimos atuais.

O prazo para pagamento de parcelas com os valores mínimos havia sido prorrogado até 31 de dezembro de 2021, pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 5.077/2020. Porém, como o ritmo normal das atividades empresariais não foi ainda restabelecido por completo, mostrou-se necessário estender a prorrogação.

Desta forma, até 1º de agosto de 2022 os valores mínimos das parcelas permanecem:

 - R$ 100,00 (cem reais) para dívidas de pessoa física, inclusive referentes a obra de construção civil;

 - R$ 500,00 (quinhentos reais) para dívidas de pessoas jurídicas; e

 - R$ 10,00 (dez reais) no parcelamento para empresas em recuperação judicial (art. 10-A da Lei nº 10.522/2002).

Após o prazo estabelecido pela nova portaria, os valores mínimos das parcelas passam a ser de R$ 200,00 (duzentos reais) para dívidas de pessoas físicas e R$ 500,00 (quinhentos reais) para dívidas de pessoas jurídicas, inclusive para empresas em recuperação judicial, e dívidas relativas às obras de construção civil, sejam de responsabilidade de pessoa física ou jurídica.

A portaria acima não trata do parcelamento de dívidas do Simples Nacional e MEI, cujos valores mínimos das parcelas não foi alterado.

Clique aqui para ler a Portaria Conjunta nº 895/2019, alterada pela Portaria Conjunta nº 102/2021, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

 

Fonte: Receita Federal (Retirado do site IdealNews - TI-IDEAL)


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